Nota Técnica IBEF-ES – A Ação Declaratória de Constitucionalidade…

O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo (IBEF-ES) manifesta sua profunda preocupação com a recente Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 98, ajuizada em 19 de setembro de 2025 pela Presidência da República perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A iniciativa, que busca validar a inclusão de diversos tributos e despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS, representando um grave retrocesso e uma fonte de acentuada insegurança jurídica para o ambiente de negócios nacional.

A medida, se acatada, reverteria o caminhar do entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência pátria desde o histórico julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706/PR), conhecido como a “Tese do Século”, quando o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se enquadrar no conceito constitucional de receita ou faturamento, que pressupõe o ingresso de valores que se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte.

A ADC 98, apresentada pela AGU visa restringir drasticamente o alcance dessa decisão nos demais tributos, sob o pretexto de que a lógica aplicada ao ICMS não seria extensível a outras situações. Essa manobra jurídica, caso vitoriosa, legitimaria um significativo aumento da carga tributária com um indesejado efeito cascata, onerando a produção, o investimento e, em última instância, o consumidor final.

Na petição inicial da ADC 98, a União sustenta que a exclusão de outros tributos da base do PIS/COFINS seria uma “extensão indevida” do Tema 69. O governo argumenta que a decisão sobre o ICMS se deu por particularidades daquele imposto, e que a proliferação de ações judiciais que aplicam a mesma ratio decidendi a outros tributos, as chamadas “teses filhotes”, gera um risco fiscal bilionário e instabilidade ao Sistema, que ainda não chegaram ao STF.

O alvo principal da ação são três temas de grande impacto já em discussão no STF, segundo dados da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)[1]:

Tema de Repercussão GeralDescrição da tese filhote  Número de processos judiciaisImpacto Estimado (LDO 2025)
Tema 118 (RE 592.616)Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.  45.460  R$ 35,4 bilhões
Tema 843 (RE 123.3096)Inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.    44.724    R$ 16,5 bilhões
Tema 1067 (835.818)Inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo.    3.580  R$ 65,7 bilhões

É notório o objetivo arrecadatório da medida, que busca, por via transversa, reverter o cenário desfavorável à União, especialmente nos Temas 118 e 843, nos quais em julgamentos anteriores já estava formada a maioria de votos em favor dos contribuintes. A estratégia de utilizar uma ADC para sobrepor-se a recursos com repercussão geral já em andamento é uma afronta à cooperação processual e à autoridade do próprio STF, configurando uma tentativa de desvirtuar os mecanismos de controle de constitucionalidade.

Contrariamente ao que sustenta a União, a exclusão de tributos da base de cálculo do PIS/COFINS não é um benefício fiscal, mas a correta aplicação do conceito constitucional de receita. Valores que apenas transitam pelo caixa da empresa, destinados a cofres públicos, não representam um acréscimo patrimonial e, portanto, não podem ser tributados como faturamento. Este entendimento, consolidado no Tema 69, é a viga mestra que sustenta a coerência do sistema tributário e a própria segurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados (Temas 69, 283, ADC nº 1, RE 240.785), estabeleceu que receita pressupõe ingresso financeiro definitivo que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo. Tributos como ISS, créditos presumidos de ICMS e o próprio PIS/COFINS, quando calculados sobre sua própria base, não constituem riqueza nova, mas meros trânsitos contábeis ou reduções de passivo fiscal, extravasando a noção técnica de faturamento/receita.

A tentativa da União de impor uma “interpretação econômica da tributação sobre o faturamento”, argumentando que a incidência de tributo sobre tributo é inerente ao sistema econômico, contraria o conceito constitucional de receita já consolidado pelo STF.

A própria Reforma Tributária (EC 132/2023), ao vedar expressamente a incidência de um tributo sobre o outro na nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (arts. 156-A, IX, e 195, § 17, da CF), confirma a lógica de que tal prática é nociva e inconsistente, servindo como um marco que desautoriza a pretensão da União na ADC 98.

Essa vedação, embora aplicável aos novos tributos, serve como um marco prejudicial para a tese apresentada pela União na ADC 98, confirmando que a inclusão de tributos na base de cálculo das contribuições é indevida.

Por fim, a União pleiteia a concessão de uma medida cautelar para suspender imediatamente todos os processos judiciais que discutem a matéria, com exceção do Tema 69. Se deferido, o pedido traria um prejuízo incalculável aos contribuintes que aguardam uma solução para seus litígios, paralisando a prestação jurisdicional e aumentando a incerteza que a própria ADC alega combater.

Essa suspensão massiva de processos, antes de uma decisão de mérito, cristalizaria uma situação de instabilidade, penalizando empresas que, amparadas pela jurisprudência, buscaram o Judiciário para garantir seu direito a uma tributação justa e constitucional. A Lei nº 9.868/1999 autoriza cautelar em ADC com efeito de suspensão de processos, mas a aplicação indiscriminada em casos onde a controvérsia já está sendo dirimida em sede de repercussão geral é questionável e pode gerar um caos processual.

O IBEF-ES entende que a segurança jurídica é pilar fundamental para o desenvolvimento econômico e que decisões judiciais consolidadas devem ser respeitadas, e o sistema tributário precisa de previsibilidade, não de sobressaltos que visam unicamente o aumento da arrecadação a qualquer custo. A ADC 98 caminha na contramão da estabilidade e da justiça fiscal, representando uma ameaça que precisa ser rechaçada.

O IBEF-ES reafirma seu compromisso com a defesa de um ambiente de negócios competitivo e previsível e continuará acompanhando atentamente o desenrolar desta ação, esperando que o Supremo Tribunal Federal reafirme sua jurisprudência e zele pela segurança jurídica, indeferindo a pretensão da União.

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[1] MIGALHAS. Advogados alertam risco em ação do Governo Federal sobre PIS/Cofins. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/440942/advogados-alertam-risco-em-acao-do-governo-federal-sobre-pis-cofins. Acesso em: 02 out. 2025

Autor

IBEF-ES

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