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Ausência de dados no judiciário: uma análise crítica ao relatório do STJ

Diante das controvérsias jurídicas que advirão da Reforma Tributária no Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça instituiu um grupo de trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas acerca dos impactos processuais decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Portaria STJ/GP nº 458/2024). Para fins de diagnóstico da situação atual do contencioso tributário, o estudo utilizou gráficos que mensuraram simulações e estimativas do número de ações no âmbito do Poder Judiciário. A t

Diante das controvérsias jurídicas que advirão da Reforma Tributária no Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça instituiu um grupo de trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas acerca dos impactos processuais decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Portaria STJ/GP nº 458/2024). Para fins de diagnóstico da situação atual do contencioso tributário, o estudo utilizou gráficos que mensuraram simulações e estimativas do número de ações no âmbito do Poder Judiciário. A título de exemplo, para contabilizar o número de ações, foram extraídos dados processuais da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, filtrando-se as execuções fiscais classificadas na classe “Execução Fiscal” e associadas aos assuntos relativos ao PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. No que tange às ações antiexacionais, também foi verificado o quantitativo de processos a partir da conjugação entre natureza e assuntos. Todavia, o cadastramento dos assuntos é realizado pelo autor da ação, que muitas vezes preenche as informações de forma equivocada. Inclusive, o próprio relatório faz uma observação relevante: “a autuação dos processos não permite saber com precisão quantos provêm de ações antiexacionais ou de execuções fiscais”. Ainda assim, o grupo de trabalho entendeu que as projeções e os gráficos colacionados seriam suficientes para embasar algumas propostas voltadas à redução dos impactos processuais advindos da Reforma Tributária, dentre as quais destacam-se: i) criação das ações diretas de legalidade (ADL) e de ilegalidade (ADIL), de competência originária do STJ; ii) estabelecimento de alçadas para a propositura das execuções fiscais; iii) exigência de prévio requerimento administrativo para discussões relacionadas aos novos tributos; e iv) concentração de causas envolvendo IBS e CBS em juízos únicos – processos simultâneos. A proposta de processos simultâneos mostra-se particularmente interessante e foi apresentada em diferentes formatos pelo grupo de trabalho.

Este é um resumo do artigo original publicado no site do IBEF-ES.

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