Recuperação judicial: Receita Federal passa a tributar descontos de dívidas

Por Samir Nemer

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, trazendo significativa mudança de orientação no tratamento fiscal dos descontos concedidos por credores a empresas em recuperação judicial.

A partir de agora, tais descontos passam a ser considerados fato gerador para a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que as dívidas tenham sido anteriormente deduzidas como despesas operacionais. A medida acende o alerta para empresas em crise e profissionais da área jurídica e contábil.

A nova interpretação parte da lógica de que, se a empresa deduziu a dívida como despesa no passado, o perdão total ou parcial desse passivo representa uma reversão de benefício econômico, caracterizando um aumento de patrimônio. Por isso, para a Receita, o valor do desconto passa a configurar receita tributável. Esse entendimento, no entanto, rompe com a lógica anterior, que compreendia os descontos obtidos em recuperação judicial como resultado de renegociação compulsória, sem ganho real para a empresa, e portanto, não sujeitos à tributação.

A mudança não é meramente técnica, mas tem impactos diretos no planejamento e na viabilidade econômica da recuperação judicial. A partir dessa nova diretriz, empresas que conseguem aprovar planos de recuperação e obter descontos sobre dívidas poderão ser tributadas justamente sobre esses descontos, onerando o caixa e reduzindo a margem de fôlego financeiro duramente conquistado junto aos credores.

Trata-se de um paradoxo: a empresa que não tem capacidade para pagar integralmente seus débitos e, por isso, recorre ao instituto da recuperação judicial — com chancela do Judiciário e participação dos credores — passa a ser tributada como se tivesse tido um lucro. Tal interpretação não apenas desconsidera o contexto de crise, como também pode inviabilizar financeiramente o processo de soerguimento da atividade empresarial, cujo principal objetivo é preservar empregos, receitas públicas futuras e a função social da empresa.

Além disso, o novo entendimento contraria princípios do Direito Tributário, como a capacidade contributiva e a própria noção de acréscimo patrimonial. O valor “economizado” pela empresa por meio de descontos forçados não equivale a um lucro, tampouco significa disponibilidade econômica ou jurídica capaz de gerar tributação. Pelo contrário, muitas vezes a empresa mal consegue honrar os compromissos assumidos no plano de recuperação, e ainda assim poderá ver-se obrigada a pagar tributos sobre um “lucro” meramente contábil.

Outro ponto crítico é a insegurança jurídica gerada pela mudança de entendimento. Por anos, empresas e profissionais do setor planejaram suas estratégias com base na compreensão de que os descontos em recuperação judicial não geravam tributação. Alterar essa base interpretativa sem uma transição adequada ou mesmo sem respaldo legal específico pode ser visto como um retrocesso, especialmente para um setor empresarial já combalido pela crise.

Do ponto de vista econômico, a nova orientação pode gerar efeitos colaterais indesejados. Ao saber que os descontos obtidos em recuperação judicial gerarão uma carga tributária adicional, os credores podem se tornar mais resistentes a concedê-los, temendo a inadimplência da empresa com o fisco ou a desorganização do plano aprovado. Com isso, dificulta-se a negociação e aumenta-se o risco de falência, o que é prejudicial não só para a empresa devedora, mas também para a cadeia produtiva como um todo.

Diante de tudo isso, impõe-se uma reflexão crítica: a Receita Federal estaria promovendo uma arrecadação imediata em detrimento da recuperação econômica futura? O Direito Tributário não pode ser insensível ao contexto econômico e às funções sociais das normas. Ao tributar o que é, em essência, uma concessão para evitar a falência, o fisco pode estar dando um tiro no pé, eis que arrecadando agora para perder muito mais depois, quando a empresa não resistir à pressão e encerrar suas atividades.

Embora a Receita sustente seu novo posicionamento com base na técnica contábil e na coerência do sistema de apuração do lucro real, o efeito prático da Solução de Consulta COSIT nº 74/2025 tende a ser desastroso. Caberá ao Poder Judiciário, e talvez ao próprio legislador, reavaliar a pertinência dessa tributação, à luz dos princípios constitucionais e do interesse público em preservar empresas viáveis. Afinal, num momento em que o Brasil ainda busca fortalecer sua economia, tributar a recuperação pode ser o caminho mais curto para promover a falência.

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IBEF-ES

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