Uma Análise Contábil sobre os Riscos Jurídicos e Operacionais da Proposta
Por Tamires Endringer Depes
O Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em março deste ano, promete revolucionar a tributação da renda no Brasil. Com a bandeira da justiça fiscal e da progressividade tributária, a proposta estabelece a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até cinco mil reais e institui mecanismos de tributação mínima para pessoas físicas de alta renda. No entanto, uma análise técnica mais aprofundada revela que a proposta, em sua essência, cria um problema jurídico-contábil de proporções significativas: a instituição de uma quarta modalidade de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, em flagrante desalinhamento com o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN).
Este artigo examina, sob a perspectiva contábil e tributária, como o PL 1087/2025 representa não apenas uma inovação legislativa questionável do ponto de vista da hierarquia das normas, mas também uma fonte potencial de complexidade operacional, insegurança jurídica e litigiosidade fiscal que pode comprometer os objetivos declarados da reforma.
O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, possui status de lei complementar e, como tal, estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federativos. O seu artigo 44 é cristalino ao definir as modalidades de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda:
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Essas três modalidades representam pilares consolidados do sistema tributário brasileiro. O lucro real reflete a apuração efetiva do resultado econômico da empresa, baseada em escrituração contábil regular. O lucro presumido oferece uma sistemática simplificada, na qual se presume um percentual de lucro sobre a receita bruta, aplicável a empresas que atendam determinados requisitos. Já o lucro arbitrado constitui uma medida de exceção, utilizada pela autoridade fiscal quando o contribuinte não cumpre as obrigações que permitiriam a determinação do lucro real ou presumido.
A doutrina tributária é pacífica ao interpretar o rol do artigo 44 do CTN como taxativo. Não cabe ao legislador ordinário, portanto, criar novas formas de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda além das três expressamente previstas na lei complementar. Essa limitação decorre do princípio da hierarquia das normas e da necessidade de segurança jurídica no sistema tributário.
A Inovação Problemática do PL 1087/2025: O Imposto Mínimo
O Projeto de Lei nº 1.087/2025 institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), um tributo complementar com alíquota progressiva de até dez por cento sobre rendimentos anuais que ultrapassem seiscentos mil reais. A metodologia de apuração desse imposto, contudo, não se enquadra em nenhuma das três modalidades previstas no CTN.
Conforme análise técnica publicada por especialistas em direito tributário, o cálculo do IRPFM exige que o contribuinte, inicialmente, some todos os seus rendimentos anuais, incluindo aqueles formalmente isentos ou não tributáveis, como rendimentos de Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Após aplicar a alíquota progressiva correspondente à sua faixa de renda, o contribuinte deve, então, deduzir os valores relativos aos rendimentos isentos.
Essa sistemática híbrida não se caracteriza como apuração pelo lucro real, pois não se baseia na escrituração contábil efetiva do contribuinte. Tampouco se trata de lucro presumido, uma vez que não parte de uma presunção legal de lucro sobre a receita. E, evidentemente, não é lucro arbitrado, pois não constitui uma medida excepcional aplicada pela autoridade fiscal, mas sim a regra geral para um determinado grupo de contribuintes.
Na prática, o PL 1087/2025 cria uma quarta modalidade de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, uma espécie de “base de cálculo ajustada” ou “híbrida”, que não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Essa inovação, por ser veiculada por meio de projeto de lei ordinária, representa uma afronta à hierarquia das normas tributárias, contrariando frontalmente o disposto em lei complementar.
A Complexidade Operacional: Um Desafio para Contribuintes e Contadores
Do ponto de vista operacional, a metodologia de apuração do IRPFM apresenta um nível de complexidade que contrasta fortemente com o discurso de simplificação tributária. Profissionais da contabilidade que analisaram a proposta apontam que o processo de cálculo é contraintuitivo e de difícil compreensão, mesmo para especialistas.
A necessidade de incluir rendimentos isentos na base de cálculo inicial, para posteriormente deduzi-los, cria uma série de desafios práticos:
1. Dificuldade de Interpretação: A redação técnica do projeto deixa margem para dúvidas sobre quais rendimentos devem ser incluídos na base de cálculo inicial e quais podem ser deduzidos posteriormente. Essa ambiguidade pode gerar interpretações divergentes entre contribuintes, contadores e a própria Receita Federal.
2. Necessidade de Controles Adicionais: Empresas e profissionais liberais precisarão implementar controles detalhados de todos os rendimentos recebidos, mesmo aqueles formalmente isentos, o que aumenta significativamente o custo de compliance tributário.
3. Investimentos em Sistemas: A apuração do IRPFM exigirá adaptações substanciais nos sistemas de gestão contábil e fiscal, com investimentos em software e treinamento de equipes.
4. Estímulo à Elisão Fiscal: A complexidade da sistemática, aliada à falta de clareza normativa, tende a estimular a busca por mecanismos de elisão fiscal, com contribuintes procurando brechas na legislação para reduzir a carga tributária.
Insegurança Jurídica e o Risco de Litigiosidade Massiva
A criação de uma nova modalidade de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, à margem do CTN, gera um cenário de profunda insegurança jurídica. Contribuintes afetados pelas novas regras certamente questionarão judicialmente a constitucionalidade e a legalidade da proposta, argumentando que ela extrapola os limites impostos pela lei complementar.
Especialistas em direito tributário alertam que a complexidade da sistemática proposta, envolvendo múltiplas etapas de cálculo, inclusão e subsequente dedução de rendimentos isentos, abre margem para interpretações divergentes e identificação de possíveis alternativas na legislação, favorecendo a litigiosidade fiscal.
Esse cenário é particularmente preocupante quando se considera que o Brasil já possui um dos sistemas tributários mais complexos e litigiosos do mundo. A adição de mais uma camada de incerteza jurídica pode resultar em:
- Enxurrada de ações judiciais questionando a validade do IRPFM
- Decisões contraditórias em diferentes instâncias do Poder Judiciário
- Insegurança para o planejamento tributário de empresas e investidores
- Redução da arrecadação devido a suspensões judiciais de exigibilidade
A Tributação de Dividendos: Outro Ponto de Atenção
Além do IRPFM, o PL 1087/2025 institui a tributação de dividendos à alíquota fixa de dez por cento sobre valores que excedam cinquenta mil reais mensais por empresa e por beneficiário. Embora essa medida não apresente os mesmos vícios jurídicos do imposto mínimo, ela também traz implicações contábeis e operacionais significativas.
A tributação de dividendos representa uma mudança paradigmática no tratamento fiscal dos lucros distribuídos. Atualmente, os dividendos são isentos de tributação na pessoa física, sendo o lucro tributado apenas na pessoa jurídica. Com a aprovação do projeto, haverá efetiva bitributação econômica, ainda que juridicamente se trate de fatos geradores distintos.
Do ponto de vista contábil, essa medida exigirá:
- Revisão das políticas de distribuição de lucros das empresas
- Reavaliação da estrutura de remuneração de sócios e acionistas
- Análise de alternativas como juros sobre capital próprio e pró-labore
- Adaptação de sistemas para retenção na fonte do imposto sobre dividendos
Comparativo: Sistema Atual vs. Proposta do PL 1087/2025
| Característica | Sistema Atual | PL 1087/2025 | Análise Contábil |
| Modalidades de Apuração (CTN Art. 44) | Real, Presumida, Arbitrada | Real, Presumida, Arbitrada + IRPFM (4ª modalidade) | Violação à hierarquia normativa (lei ordinária vs. lei complementar) |
| Tributação de Dividendos (PF) | Isentos | 10% sobre valores acima de R$ 50 mil/mês | Mudança paradigmática; exige revisão de estruturas societárias |
| Complexidade de Apuração | Moderada a alta | Muito alta (inclusão e dedução de isentos) | Aumento significativo do custo de compliance |
| Segurança Jurídica | Razoável (dentro do CTN) | Baixa (questionamentos sobre constitucionalidade) | Alto risco de litigiosidade fiscal |
| Investimentos Isentos (LCI, LCA, FII) | Não afetam tributação | Incluídos na base do IRPFM | Desincentivo a determinadas classes de ativos |
| Previsibilidade Tributária | Estabelecida | Incerta (aguarda regulamentação) | Dificulta planejamento tributário de longo prazo |
Perspectiva Contábil: A Necessidade de Harmonização Normativa
Do ponto de vista da ciência contábil, a proposta do PL 1087/2025 revela uma desconexão preocupante entre a legislação tributária e os princípios fundamentais de clareza, objetividade e segurança que devem nortear um sistema fiscal eficiente.
A experiência brasileira com a convergência às Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS), por meio dos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), demonstra a importância da harmonização entre diferentes esferas normativas. Quando a legislação tributária caminha em descompasso com os princípios contábeis e jurídicos consolidados, o resultado é a multiplicação de obrigações acessórias, a elevação dos custos de conformidade e, em última análise, o comprometimento da eficiência econômica.
No caso específico do PL 1087/2025, a falta de alinhamento com o CTN cria um cenário em que os profissionais de contabilidade terão de navegar em águas desconhecidas, sem bússola normativa clara. Essa situação é particularmente grave considerando que o Brasil já enfrenta desafios significativos em termos de complexidade tributária.
Conclusão
O Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, embora apresente objetivos louváveis de promover maior justiça fiscal e progressividade tributária, padece de vícios técnico-jurídicos que não podem ser ignorados. Ao instituir o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, o projeto cria, na prática, uma quarta modalidade de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, em flagrante desalinhamento com o artigo 44 do Código Tributário Nacional.
Essa inovação legislativa, além de questionável do ponto de vista da hierarquia das normas, caracteriza-se como uma proposta que gera insegurança jurídica, complexidade operacional e potencial para litigiosidade fiscal massiva. A metodologia de cálculo do IRPFM, que exige a inclusão de rendimentos isentos para posterior dedução, é contraintuitiva e de difícil aplicação prática, mesmo para profissionais especializados.
Para que a reforma do Imposto de Renda alcance seus objetivos sem criar novos problemas, é imperativo que o debate legislativo seja pautado pela clareza normativa, pela simplicidade operacional e, acima de tudo, pelo respeito às normas gerais de direito tributário estabelecidas no CTN. Caso contrário, a prometida justiça fiscal corre o risco de se transformar em mais um capítulo da longa história de complexidade e insegurança que caracteriza o sistema tributário brasileiro.
A comunidade contábil e os contribuintes aguardam, com apreensão justificada, os desdobramentos da tramitação deste projeto no Senado Federal. A expectativa é que o texto seja aperfeiçoado, de modo a alinhar os objetivos de política fiscal com a necessária segurança jurídica e viabilidade operacional que o sistema tributário nacional demanda.