No Brasil, o lucro raramente é analisado como resultado econômico; costuma ser tratado como categoria moral. Se a empresa prospera, presume-se excesso antes de reconhecer risco.
A alteração promovida pela Lei nº 15.270/2025, ampliando a faixa de isenção do Imposto de Renda e instituindo retenção de 10% sobre determinadas distribuições de dividendos, foi apresentada como correção distributiva amparada na capacidade contributiva e na progressividade do imposto sobre a renda. O argumento é constitucionalmente plausível. A análise econômica é menos confortável.
Frédéric Bastiat ensinava que o erro da política consiste em observar apenas o efeito imediato da medida. O que se vê é a arrecadação adicional e o alívio tributário para determinadas faixas de renda. O que não se vê são os efeitos de segunda ordem: a reprecificação do capital, a reorganização societária, a recalibração do investimento privado.
Dividendos não são renda autônoma. São lucro empresarial previamente submetido à incidência do IRPJ e da CSLL. O regime adotado em 1995 optou pela integração da tributação da renda empresarial, concentrando a carga na pessoa jurídica e isentando a distribuição como forma de mitigar a cumulatividade econômica. A nova sistemática rompe essa lógica ao reintroduzir incidência na etapa final da cadeia. Sob o prisma jurídico-formal, tratam-se de sujeitos distintos. Sob o prisma econômico, incide-se novamente sobre o mesmo resultado.
Não se trata de inconstitucionalidade automática. Trata-se de coerência sistêmica.
Ao elevar a carga efetiva sobre a distribuição de lucros sem reconfiguração proporcional das alíquotas corporativas, altera-se o custo marginal do capital próprio. Em termos de teoria da incidência, a norma não recai apenas sobre “altas rendas”, mas sobre a remuneração do risco empresarial. O risco é a variável central na decisão de investir.
O empreendedor não opera por retórica distributiva; opera por expectativa de retorno ajustado ao risco. Se o retorno líquido diminui, ajusta-se a política de retenção de lucros, reorganizam-se holdings, reavaliam-se planos de expansão. O capital próprio não se indigna, ele se desloca ou se retrai.
A retórica pública prefere a expressão “tributar os que podem mais”. A realidade empresarial é menos simbólica. Grande parte dos dividendos distribuídos no país pertence a médios empresários, profissionais organizados sob forma societária e investidores que reinvestem parcela substancial do resultado na própria atividade. A incidência não distingue discurso de estrutura produtiva.
Bastiat lembraria que cada valor arrecadado pelo Estado é valor que deixou de ser alocado segundo a decisão de quem o produziu. O que se vê é a redistribuição formal e a elevação da receita. O que não se vê é o investimento que deixa de ser financiado com capital próprio, a contratação que se adia, a inovação que perde prioridade frente à cautela.
Tributação é técnica de incidência sobre fato gerador. Quando convertida em instrumento simbólico de virtude pública, tende a obscurecer a pergunta essencial: qual o efeito sobre os incentivos?
Neutralidade fiscal não é dogma liberal; é requisito para eficiência alocativa. Sistemas que penalizam excessivamente a remuneração do capital próprio acabam por desestimular precisamente o agente que coordena produção, crédito e emprego.
A ampliação da isenção pode ser defendida como mecanismo de progressividade. O problema surge quando sua compensação se dá por meio de incidência adicional sobre a etapa final do lucro empresarial, elevando a carga sem enfrentar a complexidade estrutural do sistema.
A política enxerga arrecadação. O empreendedor enxerga retorno.
E é nesse intervalo — invisível no anúncio, mas decisivo na prática — que se determina se a economia avançará por confiança ou recuará por prudência.
E é nesse intervalo, invisível no anúncio, decisivo na prática, que se determina se a economia avançará por confiança ou recuará por prudência.