O patrimônio brasileiro deixou de caber inteiramente no extrato bancário. Bitcoin, ether, stablecoins, tokens e NFTs já compõem reservas pessoais, integram contratos empresariais, fundamentam captações de recursos e aparecem como objeto de litígio. Diante dessa realidade, surge uma pergunta concreta para advogados, conselheiros, empresários e magistrados. Como o Judiciário brasileiro deve enfrentar conflitos envolvendo ativos digitais sem sacrificar segurança jurídica nem efetividade da jurisdição?
A resposta começa pelo marco normativo já existente. A Lei nº 14.478/2022 disciplinou a prestação de serviços de ativos virtuais, definiu o conceito de ativo virtual no artigo 3º, atribuiu ao Poder Executivo a indicação do órgão regulador, que foi o Banco Central por força do Decreto nº 11.563/2023, e tipificou no Código Penal a fraude com ativos virtuais, com pena de quatro a oito anos de reclusão. O ciclo regulatório se consolidou em novembro de 2025 com as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, que criaram as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais, exigiram segregação patrimonial dos recursos dos clientes e equipararam transferências internacionais de criptoativos a operações cambiais.
No plano jurisprudencial, o avanço mais relevante veio com o julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2025, sob relatoria do ministro Humberto Martins. A corte reconheceu, por unanimidade, que o juiz pode oficiar corretoras de criptoativos para localizar e penhorar valores em nome do devedor. O relator destacou que criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação e que, embora não sejam moeda de curso legal, podem funcionar como reserva de valor e meio de pagamento. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, vem estruturando o CriptoJud, ferramenta destinada a permitir consulta e bloqueio de ativos em exchanges nacionais, em lógica análoga ao Sisbajud.
Nesse contexto, o desafio não é tecnológico apenas. É jurídico. Ativos descentralizados, custodiados em carteiras privadas fora de exchanges, levantam questões delicadas de devido processo legal, contraditório, sigilo, prova pericial, jurisdição internacional e cooperação entre autoridades. A volatilidade dos preços impõe pensar critérios de avaliação e liquidação. Operações em DeFi, staking, tokens de governança e protocolos sem responsável centralizado mantêm zonas cinzentas relevantes. Litígios societários envolvendo tokens, disputas sucessórias com criptoativos não declarados e fraudes em ofertas de investimentos digitais já chegaram aos tribunais e exigem doutrina madura, não improvisação.
Sob essa perspectiva, o empresário e o profissional do direito precisam internalizar três movimentos. Primeiro, criptoativos integram, sim, o patrimônio executável, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil. Segundo, planejamento patrimonial, sucessório e contratual deve incorporar carteiras digitais, regras de custódia, beneficiários, chaves criptográficas e cláusulas de auditoria. Terceiro, compliance tornou-se condição de operação. Prestadoras autorizadas pelo Banco Central, declaração à Receita Federal nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e adesão a boas práticas de prevenção à lavagem de dinheiro deixaram de ser opcionais.
Por essa razão, o Judiciário não enfrentará o tema do zero. Enfrentará com uma base legal em construção, jurisprudência em consolidação e ferramentas tecnológicas em desenvolvimento. O caminho responsável não é nem o entusiasmo ingênuo nem o medo paralisante, mas a combinação de boa técnica jurídica, prudência empresarial e respeito às regras. A digitalização do patrimônio é irreversível. O Direito brasileiro precisará caminhar com a mesma seriedade institucional com que, no passado, soube traduzir para o mundo jurídico cada nova realidade econômica. O ativo é digital, mas a responsabilidade segue plenamente humana.