Poucos temas mobilizam tanto o ambiente empresarial brasileiro neste momento quanto a entrada em vigor da reforma tributária do consumo. Desde 1º de janeiro de 2026, IBS e CBS já existem juridicamente, embora o ano seja de caráter informativo, sem recolhimento efetivo. A Lei Complementar nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 227/2026 desenharam a moldura, os regulamentos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal foram publicados em 30 de abril, e as empresas já precisam destacar os novos tributos nas notas fiscais. A pergunta legítima, contudo, persiste. Estamos diante do início de uma era de simplificação e segurança jurídica ou da inauguração de um novo campo de disputas?
A promessa original da Emenda Constitucional nº 132/2023 era clara: unificar PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um modelo de IVA dual, não cumulativo, cobrado no destino, com regulamento único, contencioso administrativo integrado e neutralidade econômica. Em tese, esse desenho elimina parte significativa dos conflitos federativos, encurta cadeias de litígio e reduz o famoso “custo Brasil” da tributação sobre consumo. Por outro lado, o desenho aprovado convive com numerosos regimes diferenciados, alíquotas reduzidas setoriais, regras de transição que se estendem até 2032 e um Imposto Seletivo cuja calibragem ainda gera divergências relevantes no Congresso.
Nesse contexto, vale observar que a reforma não elimina o contencioso. Ela apenas o reorganiza. O novo Comitê Gestor do IBS, instituído em definitivo pela LC nº 227/2026, terá competência para editar regulamento único, coordenar fiscalização e julgar administrativamente o imposto em conjunto com a União, os estados e os municípios. Trata-se de uma inovação institucional sem precedentes, e justamente por isso exige tempo para consolidar jurisprudência administrativa coerente. Enquanto isso, será necessário conviver com a sobreposição entre o sistema atual e o novo, multiplicando obrigações acessórias, exigindo investimento pesado em tecnologia e treinamento e abrindo espaço para divergências interpretativas sobre conceitos centrais, como o de operação onerosa, o tratamento de benefícios fiscais remanescentes e a apuração de créditos.
Sob essa perspectiva, o empresário capixaba precisa olhar para 2026 com pragmatismo. Estados com perfil exportador, vocação portuária, indústria, mineração e agronegócio relevantes, como o Espírito Santo, serão particularmente afetados pela mudança da tributação para o destino, pelas novas regras de imunidade nas exportações e pela disputa pela arrecadação no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS. Companhias com presença nacional, contratos longos e cadeias logísticas complexas terão de revisar precificação, estrutura societária, parametrizações fiscais e cláusulas contratuais. Quem se antecipar tende a transformar a transição em vantagem competitiva. Quem postergar pagará caro em autuações, retrabalho e perda de eficiência.
Ainda assim, é preciso reconhecer o que há de positivo. A reforma instituiu, pela primeira vez, um período generoso de teste, um contencioso administrativo integrado e um prazo de sessenta dias para correção de erros sem penalidade, conforme as alterações trazidas pela LC nº 227/2026. Esses mecanismos sinalizam preocupação real com previsibilidade.
Portanto, segurança jurídica não nascerá pronta de um texto legal. Ela será construída pela qualidade das normas infralegais, pela serenidade do Comitê Gestor, pelo bom senso da Receita e pela maturidade do Poder Judiciário diante das inevitáveis controvérsias. O empresariado, por sua vez, deve assumir postura ativa, com governança tributária qualificada e diálogo institucional permanente. A reforma poderá ser, no tempo certo, a mais importante reorganização do ambiente de negócios das últimas décadas. Mas o seu maior risco é deixar de ser simplificação para virar apenas mais um capítulo da complexidade brasileira.