Artigo publicado como integrante do NTE.
A Reforma Tributária brasileira avança em etapas. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu o novo modelo constitucional; a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo; e a Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, completa o segundo pilar normativo da transição ao operacionalizar a estrutura que administrará o novo sistema. Com ela, encerra-se a fase legislativa central da Reforma.
A LC 227/2026 trata de três matérias distintas e igualmente relevantes para a gestão tributária das empresas — a criação e estruturação do Comitê Gestor do IBS, as regras do processo administrativo tributário do novo imposto e os critérios de distribuição da arrecadação entre os entes federativos. Cada uma dessas matérias produz efeitos práticos que não podem aguardar o funcionamento pleno do sistema em 2033 para serem considerados.
O CGIBS: uma nova autoridade tributária sem precedente no federalismo brasileiro
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) foi instituído como entidade pública de caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede no Distrito Federal, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Sua característica mais relevante, e uma das mais inovadoras, é a ausência de subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal. Não é uma autarquia federal, não é um consórcio público e não se enquadra em nenhuma das categorias tradicionais do direito administrativo brasileiro. É uma estrutura interfederativa autônoma criada para administrar um único imposto cuja competência é compartilhada entre vinte e seis estados, o Distrito Federal e cinco mil e quinhentos e setenta municípios.
Para o executivo financeiro, essa novidade tem implicação direta e positiva: em lugar de interagir com vinte e sete fiscos estaduais e milhares de fiscos municipais, a empresa terá um único interlocutor para o IBS.
O regulamento único do imposto, a padronização das obrigações acessórias e a centralização do contencioso são ganhos reais de simplificação operacional que tendem a reduzir o custo de conformidade tributária.
A estrutura organizacional do CGIBS foi desenhada para garantir equilíbrio de representação federativa e capacidade operacional. Ela reúne Conselho Superior com representação paritária entre estados e municípios, Presidência com alternância entre as esferas, diretorias técnicas especializadas em fiscalização, arrecadação, tributação, tecnologia e contencioso, além de Corregedoria e Auditoria Interna.
O risco, contudo, existe e deve ser monitorado. A convivência de interesses de entes federativos com perfis fiscais e econômicos radicalmente distintos dentro de uma mesma estrutura colegiada é fonte potencial de conflitos que podem retardar decisões normativas relevantes, gerar instabilidade regulatória e criar zonas de indefinição prejudiciais ao planejamento tributário das empresas.
A ausência de subordinação hierárquica, embora seja uma virtude sob a perspectiva da autonomia técnica, também pode dificultar a resolução célere de impasses internos. Esse ponto merece atenção especial nos próximos anos, durante a fase de consolidação operacional do Comitê.
O processo administrativo tributário: novos prazos, novo contencioso e adaptação imediata
O contencioso administrativo do IBS foi estruturado em três instâncias: vinte e sete Câmaras de Julgamento de primeira instância, vinte e sete Câmaras Recursais de segunda instância e uma Câmara Superior responsável pela uniformização da jurisprudência.
A sustentação oral foi assegurada em todas as instâncias — garantia relevante para o contribuinte em processos de maior complexidade. O prazo máximo para a cobrança administrativa do IBS foi fixado em doze meses a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Isso impõe à administração tributária o dever de agir com celeridade e evita, para a empresa, que o passivo permaneça indefinidamente suspenso na esfera administrativa.
O impacto mais imediato para o compliance tributário das empresas, porém, não está no contencioso do IBS em si — que só ganhará relevância prática a partir de 2029, com o início da substituição progressiva do ICMS e do ISS. Está nas alterações promovidas pela LC 227/2026 no processo administrativo tributário federal, especificamente no Decreto nº 70.235/1972, que regula o contencioso perante a Receita Federal e o CARF. Duas mudanças são críticas e de efeito imediato.
Primeiramente, o prazo para apresentação de impugnação a autos de infração federal passou de trinta dias corridos para vinte dias úteis. A diferença pode parecer neutra — em um período sem feriados, vinte dias úteis equivalem a quatro semanas —, mas, em meses com feriados ou suspensões de expediente, a correspondência em dias corridos pode variar significativamente. Empresas com processos em curso no contencioso federal precisam adaptar imediatamente seus fluxos internos de análise e resposta a autuações, pois a contagem mais curta já está em vigor. O mesmo prazo de vinte dias úteis passa a valer para a interposição de recurso voluntário ao CARF.
O segundo ponto de atenção é o prazo de validade dos atos de início do procedimento fiscal, que foi ampliado de sessenta para noventa dias, com possibilidade de prorrogação sucessiva por igual período mediante ato escrito. Na prática, a Receita Federal passa a dispor de janela mais longa para conduzir fiscalizações, coletar documentos e formalizar autos de infração.
Para empresas sob fiscalização ativa ou em setores com histórico de autuações recorrentes, esse alargamento do prazo investigativo aumenta o período de exposição e reforça a necessidade de documentação contemporânea e organizada de operações e posições fiscais relevantes.
A distribuição da arrecadação: o risco regional que ainda não foi precificado
A LC 227/2026 estabelece os critérios de repartição do produto da arrecadação do IBS entre estados, Distrito Federal e municípios. O modelo adota como referência a receita média histórica de cada ente no período de 2019 a 2026, corrigida pela variação nominal da arrecadação agregada de ICMS e ISS no país.
Para evitar concentração extrema, foi estabelecido um teto: nenhum ente receberá mais de três vezes o valor resultante da multiplicação entre a receita per capita média nacional e sua própria população média no período de referência.
O critério histórico tem lógica de transição — preservar a receita relativa de cada ente durante a migração para o novo sistema — mas embute uma assimetria estrutural que o executivo financeiro precisa incorporar ao seu mapa de risco tributário.
Estados e municípios com menor arrecadação histórica de ICMS e ISS receberão, proporcionalmente, menos IBS do que recebem hoje dos impostos que ele substitui. Diante da rigidez das despesas públicas locais, a pressão para compensar essa perda relativa tende a se manifestar na margem disponível aos entes federativos: a alíquota do IBS. A LC 227/2026 permite que os entes fixem suas alíquotas dentro dos parâmetros do sistema, e entes com receita pressionada podem ter incentivo para utilizar essa margem.
Para empresas instaladas em municípios e estados com perfil fiscal menos favorecido pela fórmula histórica, o custo tributário efetivo do IBS pode ser superior ao que as alíquotas de referência hoje indicam — e esse diferencial deve entrar nos modelos de planejamento tributário e de avaliação de localização de operações. O mapeamento das alíquotas locais do IBS, à medida que os entes as definam, é tarefa que o setor financeiro das empresas não pode delegar inteiramente ao departamento jurídico: seus impactos estão no orçamento, no preço e na margem.
Conclusão
A LC 227/2026 não é uma lei de 2033. É uma lei de 2026, com efeitos que já estão em vigor — nos prazos do contencioso federal, na nova estrutura do CGIBS e nos critérios que definirão a distribuição da arrecadação do IBS ao longo de toda a transição.
O executivo financeiro que tratar a Reforma Tributária como evento futuro corre o risco concreto de ser surpreendido por mudanças que já estão em operação. Revisar os fluxos de resposta a autuações, mapear a exposição fiscal nos municípios e estados onde a empresa opera e acompanhar a regulamentação do CGIBS nos próximos trimestres são ações que não comportam postergação.