Nota Técnica IBEF-ES – IOF

Foram recebidas com surpresa e preocupação as recentes alterações na legislação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), implementadas por meio do Decreto nº 12.466, publicado na semana passada.

A medida foi mal recebida pelos agentes econômicos devido ao encarecimento, ainda maior, do crédito diante de uma já elevada SELIC (a 14,75% ao ano). Essas alterações se traduzem em aumento da carga tributária, com aumento do IOF incidente sobre determinadas operações de crédito, câmbio e seguros, sendo que a maior parte delas já está produzindo efeitos.

As modificações na legislação do IOF foram justificadas como medida de aperfeiçoamento da legislação. De acordo com o Governo, seu propósito seria corrigir assimetrias e reduzir a complexidade da tributação, mediante a uniformização de alíquotas e definição de uma tributação mais neutra.

No entanto, ficou evidente o objetivo arrecadatório das alterações promovidas na legislação do IOF, que foram anunciadas simultaneamente ao anúncio de contenção de despesas antes programadas no orçamento, em um momento de inúmeros indicativos de desequilíbrio fiscal.

O IOF é um imposto que pode ser exigido quando se verificar a ocorrência de operação de crédito, de operação de câmbio, de contratos de seguro ou, ainda, quando se verificar a operação relativa a títulos ou valores mobiliários. São consideradas operações de crédito tributáveis por IOF as operações de mútuo de recursos financeiros em que ao menos uma das partes é pessoa jurídica, não sendo necessário que tal operação seja realizada por instituição financeira.

Nessa hipótese, o IOF é calculado sobre o valor do crédito concedido. Por definição legal, o valor do imposto deve ser suportado pelo tomador do crédito, ainda que seu recolhimento aos cofres públicos seja realizado por quem concede o crédito. Isso significa que o IOF torna a operação de crédito mais onerosa, uma vez que o tomador do crédito, além dos juros e encargos contratuais, suporta o peso do tributo incidente.

As operações de câmbio tributáveis por IOF são as operações de troca de moeda nacional por moeda estrangeira, ou por título que a represente. Nesse caso, o imposto é calculado sobre o montante em moeda nacional recebido ou entregue na operação, sendo que o imposto deve ser recolhido pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, que é autorizada a repassar o encargo financeiro decorrente da tributação ao contratante da operação. Isso significa que o IOF onera a troca da moeda nacional por moeda estrangeira.

O IOF pode incidir sobre qualquer modalidade de seguro, sendo calculado sobre o prêmio, que é o valor pago pelo segurado para contratar a garantia ou cobertura contra riscos

predeterminados. De forma similar ao que ocorre na incidência sobre as operações de crédito e sobre as operações de câmbio, o IOF onera a operação de seguro, uma vez que deve ser recolhido pela seguradora que está autorizada a incluir o respectivo encargo financeiro no valor do prêmio a ser pago pelo segurado.

Por último, o IOF incide sobre as operações relativas a títulos ou valores mobiliários. Nesse caso o imposto é devido quando verificada operação de conteúdo econômico envolvendo ações, debêntures, certificados de depósitos, bem como cotas de fundos de investimento ou quaisquer outros ativos ou títulos definidos por lei como ativos ou títulos mobiliários.

O imposto, nessa hipótese, deve ser calculado sobre o valor da operação e deve ser recolhido pela instituição financeira autorizada a oferecer no mercado a operação relativa a títulos ou valores mobiliários. Ocorre que a instituição financeira está autorizada a transferir o encargo financeiro decorrente da incidência do imposto a quem contratou a operação (o investidor).

Fica claro que, por suas próprias características, o IOF pode ser utilizado como instrumento de política econômica com fundos a estimular e desestimular condutas (extrafiscalidade), especialmente como instrumento de políticas monetária (na incidência sobre as operações de crédito ou relativas a títulos ou valores mobiliários) e cambial (na incidência sobre operações de câmbio). 

Por exemplo, o aumento do IOF sobre operações de crédito aumenta o custo das operações de mútuo de recursos financeiros. Assim, o aumento do tributo, por seu efeito econômico, desestimula o consumo e o investimento. Exatamente por servir de instrumento de política monetária e cambial é que se afirma que o IOF é imposto extrafiscal.

No entanto, considerando que as elevadas taxas de juros vigentes no Brasil já são suficientes para implementar uma política monetária contracionista, não há como se justificar como medida de política monetária o aumento do IOF sobre as operações de crédito em que o mutuário é pessoa jurídica, tal como previsto no Decreto nº 12.466.

O aumento do IOF devido nessas operações é clara tentativa de provocar aumento de arrecadação, o que desperta questionamentos sobre a possibilidade jurídica dessa medida produzir efeitos imediatos.

As críticas quanto o Decreto nº 12.466 também residem na classificação da antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) como operação de crédito, ponto que merece atenta leitura dos contribuintes, considerando a indicação de possível novo fato gerador sujeito ao IOF.

O risco sacado é amplamente utilizado como forma de suprir o caixa empresarial, pois se trata de operação financeira que permite aos fornecedores anteciparem os valores devidos pelos clientes, com base na análise de crédito do comprador (sacado). Nessa estrutura, uma instituição financeira antecipa o pagamento ao fornecedor e, posteriormente, recebe o valor do comprador na data acordada.

O tratamento dispensado pelo Ministério da Fazenda em pronunciamento oficial não afirma a criação de novo fato gerador, mas de questão meramente interpretativa, visando a segurança jurídica. Ocorre que a natureza da operação sempre foi financeira e existem pronunciamentos da própria Receita Federal, como a Solução de Consulta SRRF08 8013/2014 categórica no entendimento de que não incide IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira.

A exceção com incidência de IOF, conforme entendimento da Receita Federal ocorre quando há estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), o que não é especificado na legislação publicada.

Outra medida que gerou calafrios no mercado foi o aumento do IOF para remessas ao exterior, que além dos efeitos fiscais, impacta diretamente na saída de dólares do país. Para piorar, nem o próprio Banco Central (executor da política cambial) foi previamente consultado. Diante das enormes pressões, o Executivo se viu obrigado a recuar nessa medida, de forma que antes mesmo da entrada em vigor da alteração, publicou o Decreto nº 12.467/2025, restaurando a redação anterior do dispositivo legal. Assim, permanece vigente a aplicação da alíquota zero nessas operações.

Em um contexto em que a arrecadação tributária vem atingindo níveis recordes, é questionável o ajuste das contas públicas por meio do aumento das fontes de receitas, ainda mais considerando as características do tributo cuja legislação sofreu alterações.

Com carga tributária já em 32,32% do PIB no ano de 2024 (2 p.p. superior a 2023), os brasileiros seguem pagando cada vez mais impostos para mitigarmos o anunciado colapso fiscal previsto para 2027. Com juros em alta e tributos elevados, é só uma questão de tempo para experimentarmos redução da atividade econômica.

Na busca pelo cumprimento da meta fiscal, o Executivo também anunciou congelamento de R$ 31 bilhões do Orçamento. Desse montante, R$ 10,6 bilhões são referentes a bloqueios (suspensões temporárias) e R$ 20,7 bilhões referem-se a contingenciamento (cortes mais duradouros). Todo esse movimento visa a atingir déficit primário neste ano.

Caminhando para 2026, o Executivo se encontra em uma situação financeira delicada com pouca margem para acionar o “modo eleição”. Sem contexto favorável para aprovar reformas realmente necessárias (como a desvinculação de despesas obrigatórias), a “bomba-relógio” de 2027 segue armada.

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