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Economia e Finanças Artigo

Recuperação judicial: Receita Federal passa a tributar descontos de dívidas

Por Samir Nemer A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, trazendo significativa mudança de orientação no tratamento fiscal dos descontos concedidos por credores a empresas em recuperação judicial. A partir de agora, tais descontos passam a ser considerados fato gerador para a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que as dívidas tenham sido anteriormente deduzidas como despesas operacionais. A medida acende o alerta para empresas em crise e profissionais da área

Por Samir Nemer A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, trazendo significativa mudança de orientação no tratamento fiscal dos descontos concedidos por credores a empresas em recuperação judicial. A partir de agora, tais descontos passam a ser considerados fato gerador para a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que as dívidas tenham sido anteriormente deduzidas como despesas operacionais. A medida acende o alerta para empresas em crise e profissionais da área jurídica e contábil. A nova interpretação parte da lógica de que, se a empresa deduziu a dívida como despesa no passado, o perdão total ou parcial desse passivo representa uma reversão de benefício econômico, caracterizando um aumento de patrimônio. Por isso, para a Receita, o valor do desconto passa a configurar receita tributável. Esse entendimento, no entanto, rompe com a lógica anterior, que compreendia os descontos obtidos em recuperação judicial como resultado de renegociação compulsória, sem ganho real para a empresa, e portanto, não sujeitos à tributação. A mudança não é meramente técnica, mas tem impactos diretos no planejamento e na viabilidade econômica da recuperação judicial. A partir dessa nova diretriz, empresas que conseguem aprovar planos de recuperação e obter descontos sobre dívidas poderão ser tributadas justamente sobre esses descontos, onerando o caixa e reduzindo a margem de fôlego financeiro duramente conquistado junto aos credores. Trata-se de um paradoxo: a empresa que não tem capacidade para pagar integralmente seus débitos e, por isso, recorre ao instituto da recuperação judicial — com chancela do Judiciário e participação dos credores — passa a ser tributada como se tivesse tido um lucro. Tal interpretação não apenas desconsidera o contexto de crise, como também pode inviabilizar financeiramente o processo de soerguimento da atividade empresarial, cujo principal objetivo é preservar empregos, receitas públicas futuras e a função social da empresa.

Este é um resumo do artigo original publicado no site do IBEF-ES.

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