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Economia e Finanças Artigo

PL 1087/2025: A Reforma do Imposto de Renda que Desafia o Código Tributário Nacional

Uma Análise Contábil sobre os Riscos Jurídicos e Operacionais da Proposta Por Tamires Endringer Depes O Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em março deste ano, promete revolucionar a tributação da renda no Brasil. Com a bandeira da justiça fiscal e da progressividade tributária, a proposta estabelece a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até cinco mil reais e institui mecanismos de tributação mínima para p

Uma Análise Contábil sobre os Riscos Jurídicos e Operacionais da Proposta Por Tamires Endringer Depes O Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em março deste ano, promete revolucionar a tributação da renda no Brasil. Com a bandeira da justiça fiscal e da progressividade tributária, a proposta estabelece a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até cinco mil reais e institui mecanismos de tributação mínima para pessoas físicas de alta renda. No entanto, uma análise técnica mais aprofundada revela que a proposta, em sua essência, cria um problema jurídico-contábil de proporções significativas: a instituição de uma quarta modalidade de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, em flagrante desalinhamento com o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo examina, sob a perspectiva contábil e tributária, como o PL 1087/2025 representa não apenas uma inovação legislativa questionável do ponto de vista da hierarquia das normas, mas também uma fonte potencial de complexidade operacional, insegurança jurídica e litigiosidade fiscal que pode comprometer os objetivos declarados da reforma. O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, possui status de lei complementar e, como tal, estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federativos. O seu artigo 44 é cristalino ao definir as modalidades de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Essas três modalidades representam pilares consolidados do sistema tributário brasileiro. O lucro real reflete a apuração efetiva do resultado econômico da empresa, baseada em escrituração contábil regular. O lucro presumido oferece uma sistemática simplificada, na qual se presume um percentual de lucro sobre a receita bruta, aplicável a empre

Este é um resumo do artigo original publicado no site do IBEF-ES.

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