Poucos temas mobilizam tanto o ambiente empresarial brasileiro neste momento quanto a entrada em vigor da reforma tributária do consumo. Desde 1º de janeiro de 2026, IBS e CBS já existem juridicamente, embora o ano seja de caráter informativo, sem recolhimento efetivo. A Lei Complementar nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 227/2026 desenharam a moldura, os regulamentos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal foram publicados em 30 de abril, e as empresas já precisam destacar os novos tributos nas notas fiscais. A pergunta legítima, contudo, persiste. Estamos diante do início de uma era de simplificação e segurança jurídica ou da inauguração de um novo campo de disputas? A promessa original da Emenda Constitucional nº 132/2023 era clara: unificar PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um modelo de IVA dual, não cumulativo, cobrado no destino, com regulamento único, contencioso administrativo integrado e neutralidade econômica. Em tese, esse desenho elimina parte significativa dos conflitos federativos, encurta cadeias de litígio e reduz o famoso “custo Brasil” da tributação sobre consumo. Por outro lado, o desenho aprovado convive com numerosos regimes diferenciados, alíquotas reduzidas setoriais, regras de transição que se estendem até 2032 e um Imposto Seletivo cuja calibragem ainda gera divergências relevantes no Congresso. Nesse contexto, vale observar que a reforma não elimina o contencioso. Ela apenas o reorganiza. O novo Comitê Gestor do IBS, instituído em definitivo pela LC nº 227/2026, terá competência para editar regulamento único, coordenar fiscalização e julgar administrativamente o imposto em conjunto com a União, os estados e os municípios. Trata-se de uma inovação institucional sem precedentes, e justamente por isso exige tempo para consolidar jurisprudência administrativa coerente. Enquanto isso, será necessário conviver com a sobreposição entre o sistema atual e o novo, multiplicando obrigações acessórias, exigindo investimento pesado em tecnologia e t
Reforma tributária: previsibilidade ou novo terreno de contencioso?
Poucos temas mobilizam tanto o ambiente empresarial brasileiro neste momento quanto a entrada em vigor da reforma tributária do consumo. Desde 1º de janeiro de 2026, IBS e CBS já existem juridicamente, embora o ano seja de caráter informativo, sem recolhimento efetivo. A Lei Complementar nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 227/2026 desenharam a moldura, os regulamentos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal foram publicados em 30 de abril, e as empresas já precisam destacar os…
Este é um resumo do artigo original publicado no site do IBEF-ES.
Ler artigo completo no IBEF-ES →