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Economia e Finanças Artigo

Como o Judiciário vai enfrentar conflitos ligados a criptomoedas e ativos digitais

O patrimônio brasileiro deixou de caber inteiramente no extrato bancário. Bitcoin, ether, stablecoins, tokens e NFTs já compõem reservas pessoais, integram contratos empresariais, fundamentam captações de recursos e aparecem como objeto de litígio. Diante dessa realidade, surge uma pergunta concreta para advogados, conselheiros, empresários e magistrados. Como o Judiciário brasileiro deve enfrentar conflitos envolvendo ativos digitais sem sacrificar segurança jurídica nem efetividade da jurisdiç

O patrimônio brasileiro deixou de caber inteiramente no extrato bancário. Bitcoin, ether, stablecoins, tokens e NFTs já compõem reservas pessoais, integram contratos empresariais, fundamentam captações de recursos e aparecem como objeto de litígio. Diante dessa realidade, surge uma pergunta concreta para advogados, conselheiros, empresários e magistrados. Como o Judiciário brasileiro deve enfrentar conflitos envolvendo ativos digitais sem sacrificar segurança jurídica nem efetividade da jurisdição? A resposta começa pelo marco normativo já existente. A Lei nº 14.478/2022 disciplinou a prestação de serviços de ativos virtuais, definiu o conceito de ativo virtual no artigo 3º, atribuiu ao Poder Executivo a indicação do órgão regulador, que foi o Banco Central por força do Decreto nº 11.563/2023, e tipificou no Código Penal a fraude com ativos virtuais, com pena de quatro a oito anos de reclusão. O ciclo regulatório se consolidou em novembro de 2025 com as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, que criaram as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais, exigiram segregação patrimonial dos recursos dos clientes e equipararam transferências internacionais de criptoativos a operações cambiais. No plano jurisprudencial, o avanço mais relevante veio com o julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2025, sob relatoria do ministro Humberto Martins. A corte reconheceu, por unanimidade, que o juiz pode oficiar corretoras de criptoativos para localizar e penhorar valores em nome do devedor. O relator destacou que criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação e que, embora não sejam moeda de curso legal, podem funcionar como reserva de valor e meio de pagamento. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, vem estruturando o CriptoJud, ferramenta destinada a permitir consulta e bloqueio de ativos em exchanges nacionais, em lógica análoga ao Sisbajud. Nesse contexto

Este é um resumo do artigo original publicado no site do IBEF-ES.

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