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Economia e Finanças Artigo

Tributação mínima sobre dividendos: Justiça fiscal ou complexidade inconstitucional?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu na Constituição o princípio da simplicidade tributária. No entanto, assim que o novo marco foi aprovado, já se observa seu descumprimento no Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui a chamada Tributação Mínima sobre Altas Rendas. Apresentado como mecanismo de correção de distorções no topo da pirâmide de renda, o projeto propõe a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com incidência mensal e anual sobre lucros e dividendos, aind

A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu na Constituição o princípio da simplicidade tributária. No entanto, assim que o novo marco foi aprovado, já se observa seu descumprimento no Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui a chamada Tributação Mínima sobre Altas Rendas. Apresentado como mecanismo de correção de distorções no topo da pirâmide de renda, o projeto propõe a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com incidência mensal e anual sobre lucros e dividendos, ainda que já isentos ou tributados. Desde 1996, lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas são isentos de tributação na pessoa física, justamente para evitar a bitributação e garantir neutralidade fiscal. O novo projeto rompe com essa lógica e impõe alíquota de 10% sobre rendimentos que superem R$ 50 mil por mês (via retenção) ou R$ 600 mil no ano (via ajuste anual). O impacto recai não apenas sobre grandes fortunas, mas também sobre empresários médios, profissionais liberais e estruturas familiares que utilizam a distribuição de lucros como forma de remuneração e planejamento sucessório. A proposta apresenta graves inconsistências jurídicas. O IRPFM não se enquadra tecnicamente como imposto sobre a renda, já que sua base de cálculo é a soma de rendimentos, não necessariamente um acréscimo patrimonial, conforme exige o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Tampouco foi proposto por meio de lei complementar, como determina o artigo 154 da Constituição para novos tributos. Além disso, ao tributar seletivamente pessoas com rendimento superior a R$ 600 mil, fere o princípio da generalidade tributária e cria insegurança jurídica. Outro ponto sensível é o critério da alíquota efetiva, inserido no projeto para fins de possível redutor. O conceito exige conhecimento técnico e demonstrações contábeis, inacessíveis à maioria dos contribuintes. Pequenos empresários optantes pelo Simples, por exemplo, terão dificuldades em comprovar que suas empresas pagaram a carga exigida pa

Este é um resumo do artigo original publicado no site do IBEF-ES.

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