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Empreendedorismo e Gestão Artigo

O direito de decidir por si mesmo em xeque

Em um Estado Democrático de Direito, um dos pilares centrais das relações civis é a autonomia da vontade. Isso é, a capacidade que todo cidadão plenamente capaz tem de firmar compromissos, assumir riscos, negociar e pactuar obrigações. É com base nesse princípio que a vida em sociedade se organiza, e é a partir dele que se reconhece o valor jurídico dos contratos como manifestações legítimas de vontade. Contudo, a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do…

Em um Estado Democrático de Direito, um dos pilares centrais das relações civis é a autonomia da vontade. Isso é, a capacidade que todo cidadão plenamente capaz tem de firmar compromissos, assumir riscos, negociar e pactuar obrigações. É com base nesse princípio que a vida em sociedade se organiza, e é a partir dele que se reconhece o valor jurídico dos contratos como manifestações legítimas de vontade. Contudo, a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista nº 97-84.2021.5.12.0040, traz à tona uma importante discussão sobre os limites da atuação estatal na esfera privada, especialmente quando essa atuação ocorre por via do Poder Judiciário. No caso concreto, duas pessoas adultas, civilmente capazes, firmaram um termo extrajudicial de rescisão contratual com quitação plena, assinado de comum acordo, com firma reconhecida em cartório inclusive. Ou seja, com todos os elementos externos que conferem formalidade e autenticidade à negociação, nos termos que autoriza o artigo 104 do código civil quanto aos requisitos de validade do negócio jurídico. A surpresa veio quando, tempos depois, uma das partes (a reclamante), ajuizou uma ação trabalhista buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, sem alegar qualquer vício de consentimento ou nulidade no momento inicial da ação. A defesa da empregadora, obviamente, usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu, até mesmo por entender que não qualquer irregularidade na quitação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. É importante destacar que nenhuma coação foi provada ou mesmo, simplesmente, alegada. Nenhuma incapacidade ou manipulação foi demonstrada. O que houve, de fato, foi uma escolha consciente, tomada entre partes adultas, para encerrar uma relação contratual de forma consensual. Ainda assim, o TST decidiu invalidar a cláusula de quitação geral e de

Este é um resumo do artigo original publicado no site do IBEF-ES.

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