BIBLIOTECA

Inovação e Tecnologia Artigo

A imunidade do ITBI e a coerência do voto do Ministro Fachin

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP trouxe à discussão um ponto crucial do direito tributário, qual seja, a (não)incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social em empresas. A controvérsia surgia diante da interpretação de municípios que condicionavam a imunidade do tributo à natureza da atividade empresarial, especialmente quando a empresa possuía atividade imobiliária preponderante, criando obstáculos à capitalização e ao

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP trouxe à discussão um ponto crucial do direito tributário, qual seja, a (não)incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social em empresas. A controvérsia surgia diante da interpretação de municípios que condicionavam a imunidade do tributo à natureza da atividade empresarial, especialmente quando a empresa possuía atividade imobiliária preponderante, criando obstáculos à capitalização e ao livre trânsito jurídico dos bens. Inicialmente, um exemplo para tornar lúdico: um grupo de amigos decidem abrir uma lanchonete. Cada um concorda em colocar dinheiro, equipamentos ou até um carrinho de cachorro-quente como contribuição para que a empresa funcione. Esse aporte de bens ou dinheiro no negócio é o se chama de integralização de capital. Isso é, cada sócio “entrega” algo ao patrimônio da empresa, e em troca recebe uma participação proporcional na sociedade. Nesse contexto, o tema levado a julgamento envolveu a possibilidade de incidir o ITBI sobre a integralização de capital social em empresas. A Constituição Federal, em seu art. 156, II, dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissões “inter vivos” de bens imóveis, sendo vedada a criação de tributos que afrontem a imunidade constitucional quando prevista. Já o §2º estabelece ocasião de imunidade do tributo, com a seguinte redação: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.” No Tema 796, o STF fixou entendimento que a integralização de capital social com bens imóveis é imune à cobrança do ITBI, apenas não alcançando o valor dos bens que exc

Este é um resumo do artigo original publicado no site do IBEF-ES.

Ler artigo completo no IBEF-ES →